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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado
pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e
emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de
origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada,
consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para,
mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e
restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz"
(e-STJ fl. 23).
No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu
parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente
fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração
criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta
imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes,
mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à
liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de
arroz" (e-STJ fl. 597).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes.
- Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o
colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as
investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do
agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva
em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido
respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados
e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
de 20/10/2014).
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado
pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e
emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de
origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada,
consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para,
mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e
restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz"
(e-STJ fl. 23).
No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu
parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente
fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração
criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta
imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes,
mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à
liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de
arroz" (e-STJ fl. 597).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes.
3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o
colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as
investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do
agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva
em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido
respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados
e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
de 20/10/2014).
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 70507>>-BA, <<RHC 66609>>-RS, <<RHC 58952>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 496533>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.