Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO,
NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do
indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo
juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta
disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 -
Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da
pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".
- No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de
natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a
sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia
25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla
defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do
indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no
referido dispositivo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO,
NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA
RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do
indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo
juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta
disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 -
Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da
pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".
2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de
natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a
sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia
25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla
defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do
indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no
referido dispositivo.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.