STJ — 1002243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d24151c7a33a8d470922a75b1abe55c4909da11f4129a3ff61e88a13d3d2e2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
- Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra
o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de
violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não
se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas
corpus de ofício, como na espécie.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da
quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual
oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso
II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.