Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração
para invalidá-la. Precedente.
- A pretensão de revisão do acórdão impugnado, visando à
absolvição, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas
corpus, por demandar profunda reapreciação do conjunto
fático-probatório - especialmente no caso concreto, em que a
condenação se fundamentou: a) nos depoimentos judiciais dos
policiais; b) no Relatório de Análise Telemática; e c) nos
depoimentos extrajudiciais de dois usuários, os quais comprovam a
atividade de comercialização ilícita.
- Do conjunto probatório que instruiu a ação penal, evidenciou-se
que a agravante: a) já praticava o crime de tráfico de entorpecentes
desde, no mínimo, dezembro de 2023; b) comercializava substâncias
ilícitas para terceiros; e c) mantinha rigoroso controle financeiro
da atividade criminosa.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, em habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,
mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração
para invalidá-la. Precedente.
2. A pretensão de revisão do acórdão impugnado, visando à
absolvição, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas
corpus, por demandar profunda reapreciação do conjunto
fático-probatório - especialmente no caso concreto, em que a
condenação se fundamentou: a) nos depoimentos judiciais dos
policiais; b) no Relatório de Análise Telemática; e c) nos
depoimentos extrajudiciais de dois usuários, os quais comprovam a
atividade de comercialização ilícita.
3. Do conjunto probatório que instruiu a ação penal, evidenciou-se
que a agravante: a) já praticava o crime de tráfico de entorpecentes
desde, no mínimo, dezembro de 2023; b) comercializava substâncias
ilícitas para terceiros; e c) mantinha rigoroso controle financeiro
da atividade criminosa.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades
criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, em habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.