STJ — 2919998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7826896cf782c4144bf42b322a645f002b91ee003822acd89aec1be173e603

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917889
Número de registro na fonte
202501473479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac7826896cf782c4144bf42b322a645f002b91ee003822acd89aec1be173e603. SHA-256 do comentário: a5b1d8fea681b9b3823440910f08a1beed30dc50360fc29f944aaaa026fed3ba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.