STJ — 2836008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab38505002fb4eebedeb5e321f24ced96d302628aba75c2209be42a8c88dfeac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade. 8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada. 3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade. 8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.