STJ — 2836008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab38505002fb4eebedeb5e321f24ced96d302628aba75c2209be42a8c88dfeac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem,
que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu,
pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração.
5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é
adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já
reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora
irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo
específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade.
8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário
para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi
afastado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de
origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de
responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do
recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico
para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo
dano ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art.
20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07/05/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em
recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e
questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da
apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão
a ser sanada.
3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do
Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o
que é inviável na via do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem,
que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu,
pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no
julgamento dos embargos de declaração.
5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é
adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já
reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da
conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora
irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo
específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade.
8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário
para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi
afastado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de
origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de
responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do
recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico
para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo
dano ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art.
20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.