STJ — 2851717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1f4778f749138f42de47d83f3a3b7e3216aaaf719dcfa26879665b6eaed65c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917892
Número de registro na fonte
202500409725
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou tese absolutória em plenário. 5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos jurados é dissociada das provas do processo.

III. Razões de decidir

6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou legítima defesa. 7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas dos autos. 8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da legítima defesa ou à clemência.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu. 2. O agravante alega que a decisão agravada conferiu indevida extensão ao princípio da soberania dos veredictos e afastou-se da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da repercussão geral. 3. Sustenta que os jurados, ao absolverem o réu no quesito genérico, não tinham nenhuma tese absolutória sustentada em plenário pela Defesa técnica, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou tese absolutória em plenário. 5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos jurados é dissociada das provas do processo. III. Razões de decidir 6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou legítima defesa. 7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas dos autos. 8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da legítima defesa ou à clemência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.