STJ — 2851717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1f4778f749138f42de47d83f3a3b7e3216aaaf719dcfa26879665b6eaed65c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917892
- Número de registro na fonte
- 202500409725
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que
absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à
prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou
tese absolutória em plenário.
5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da
soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos
jurados é dissociada das provas do processo.
III. Razões de decidir
6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não
foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão
acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou
legítima defesa.
7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua
mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão
estiver absolutamente dissociada das provas dos autos.
8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e
havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da
legítima defesa ou à clemência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a
versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada
apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do
processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial ministerial, mantendo a decisão do Tribunal do
Júri que absolveu o réu.
2. O agravante alega que a decisão agravada conferiu indevida
extensão ao princípio da soberania dos veredictos e afastou-se da
interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n.
1.087 da repercussão geral.
3. Sustenta que os jurados, ao absolverem o réu no quesito genérico,
não tinham nenhuma tese absolutória sustentada em plenário pela
Defesa técnica, configurando decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que
absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à
prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou
tese absolutória em plenário.
5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da
soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos
jurados é dissociada das provas do processo.
III. Razões de decidir
6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não
foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão
acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou
legítima defesa.
7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua
mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão
estiver absolutamente dissociada das provas dos autos.
8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e
havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da
legítima defesa ou à clemência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente
contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a
versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada
apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do
processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.