STJ — 2845649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cfdedc3851698ee1f84cfe2cced65b916a28a780c7439cc67d74e2f010e19c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5. Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ante as particularidades do caso concreto, analisar se houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra limite no comando da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197258/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 717665/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1846692/GO, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.