STJ — 2175901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4979ee438250966a4867fc9d3e24c4b6a250c2baeaa6170c98c9f249a64405b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de
nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das
transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o
acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,
na presença de advogado.
3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação
para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que
demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,
sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou
laudo toxicológico.
III. Razões de decidir
5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos
celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude
das provas obtidas.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
mantida com base na comprovação da associação estável e permanente,
independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.
7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as
conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo
regimental, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A autorização voluntária para acesso a
dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de
provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não
exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a
comprovação da associação estável e permanente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492052, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;
STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação
para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de
nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das
transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o
acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,
na presença de advogado.
3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação
para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que
demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,
sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou
laudo toxicológico.
III. Razões de decidir
5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos
celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude
das provas obtidas.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
mantida com base na comprovação da associação estável e permanente,
independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.
7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as
conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo
regimental, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A autorização voluntária para acesso a
dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de
provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não
exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a
comprovação da associação estável e permanente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492052, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;
STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.