STJ — 2089883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 960c0dc30f1ae37792af1913230c9a36acbd22cfa414c2be4173b5541b867485

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância.
  2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.
  3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido.
  4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.
  5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente.
  6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.