STJ — 1001461

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e42f5e88fa82eeb7b7be292a425db01360d6035231b2eb81adb99fde2859b56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918050
Número de registro na fonte
202501594923
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9e42f5e88fa82eeb7b7be292a425db01360d6035231b2eb81adb99fde2859b56
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Execução penal: como se cumpre a pena após a condenação

Tema documentado no texto da fonte

A execução penal serve para efetivar o que foi decidido na sentença e, ao mesmo tempo, criar condições para a integração social do condenado. Essa segunda finalidade explica por que a lei prevê trabalho, estudo, assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e à saúde durante o cumprimento, e não apenas a mera custódia.

Trecho de Execução penal: como se cumpre a pena após a condenação · O art. 1º da Lei de Execução Penal define a finalidade dupla · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb2a21ad0847e4044d2e1ad3f0010d48ac7463c1a30bd5947fa66018b8aeb555
  • Registro documental: 9e42f5e88fa82eeb7b7be292a425db01360d6035231b2eb81adb99fde2859b56
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Doença grave: pensionista por morte também tem isenção de IR

Tema documentado no texto da fonte

O diagnóstico de uma doença grave muda a rotina médica do pensionista, e também pode zerar o imposto de renda retido todo mês sobre a pensão por morte que ele recebe. A isenção é conhecida entre aposentados, mas poucos sabem que ela vale também para quem recebe pensão por morte, desde que a doença esteja na lista prevista em lei e seja comprovada da forma

Trecho de Doença grave: pensionista por morte também tem isenção de IR · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: doenca, grave.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6aefb31c0218a16f1c56d69327612ef4226acc2b297e65c89602e37cc2aabaf4
  • Registro documental: 9e42f5e88fa82eeb7b7be292a425db01360d6035231b2eb81adb99fde2859b56
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem denegada.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADO. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.