STJ — 977492

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918052
Número de registro na fonte
202500231690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977492 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c. SHA-256 do comentário: d089933aa18a9dd903b9efd47a4c0b4f5316ede56e683a0a5f80222e764a53c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
  • Registro documental: a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e de dados. 2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus, mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de nulidade na interceptação telefônica.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já transitada em julgado. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e de dados. 2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus, mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de nulidade na interceptação telefônica. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já transitada em julgado. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.