STJ — 866587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5673cc9136f79b096dada6578f7635bcd26a395b5fe6a63b0d6e2a7e97e85e57
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
- A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados.
- O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados. Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a comunicação entre si ou com outrem sobre a causa.
- No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados, conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente rechaçada pela Magistrada Presidente.
- Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da incomunicabilidade.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão
criminal, salvo situações excepcionais.
2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da
incomunicabilidade dos jurados.
3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do
Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados.
Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a
comunicação entre si ou com outrem sobre a causa.
4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da
defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele
falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto
impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados,
conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente
rechaçada pela Magistrada Presidente.
5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com
terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da
incomunicabilidade.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.