STJ — 2140001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5588786d08c03e282632ca55d6d68ceddf7031240d254d173009a9174274844

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918057
Número de registro na fonte
202401516322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade delitiva específica.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade delitiva específica. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.