STJ — 2116063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4dc4d64176eb50d45a766992b6828981504eb7fc89965bff1c4e54ddec98bc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidad…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. II - Ademais, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 725.534/SP, na sessão do dia 27/4/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas. III - De fato, in casu, para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena em favor da ora agravada, o eg. Tribunal de origem apenas apontou que "a apelante Mairisleia de Jesus é primária, portadora de bons antecedentes, bem como ausente prova da dedicação a atividades criminosas ou a integração a grupo organizado" (fl. 481, grifei). IV - Entretanto, há nos autos outros elementos concretos (apreensão de caderno com anotações de contabilidade relativa ao comércio espúrio, de balança de precisão, de quantia de dinheiro em espécie, de elevada quantidade de entorpecente ainda não refinado e de alto valor econômico, o qual estava ainda acondicionado em material que indicava a transnacionalidade do delito, somado ao fato de que a recorrida tentou empreender fuga, inclusive a pé) a evidenciar, quando devidamente conjugados, que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso. V - Fixada na r. sentença e mantida pelo Tribunal de origem a pena-base acima do mínimo legal (fls. 333-331 e 481), isto é, em 7 (sete) anos de reclusão, e, desse modo, por haver, in casu, a particularidade relativa à quantidade e natureza da droga apreendida ("cocaína ? 1669,471 kg (...) e MDMA (metilenodioximetanfetamina) ? 41,776 g" - fl. 481), é inviável a fixação do regime diverso do fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.