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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
- No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a
busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e
após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no
imóvel e realização de busca pessoal.
- A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública
em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade
concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros
pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato
semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua
internação.
- Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga
apreendida em sua residência, além de anotações típicas da
contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do
agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção
da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a
busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e
após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no
imóvel e realização de busca pessoal.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública
em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade
concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros
pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato
semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua
internação.
5. Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga
apreendida em sua residência, além de anotações típicas da
contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do
agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção
da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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