STJ — 912007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce3c1a17aeba20ff355f4f0229688f647c5e07bc11041ce0b4d56f321ed85c85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918064
Número de registro na fonte
202401645208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce3c1a17aeba20ff355f4f0229688f647c5e07bc11041ce0b4d56f321ed85c85. SHA-256 do comentário: 76ecef41310469ca53d57cfa180049f561fb0df7f5bd86cd18d3b4155070bd24.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ce3c1a17aeba20ff355f4f0229688f647c5e07bc11041ce0b4d56f321ed85c85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
  3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no imóvel e realização de busca pessoal.
  4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua internação.
  5. Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga apreendida em sua residência, além de anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção da custódia cautelar.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca domiciliar foi realizada mediante autorização por escrito e após a apuração de denúncias de que o agravante traficaria drogas no imóvel e realização de busca pessoal. 4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa e diante da gravidade concreta do delito, porque o agravante ostenta diversos registros pela prática de atos infracionais, sendo o mais recente por fato semelhante ao tratado nestes autos, tendo sido recomendada sua internação. 5. Tais circunstâncias e a forma de acondicionamento da droga apreendida em sua residência, além de anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas, apontam a habitualidade do agravante na prática do crime de tráfico, recomendando a manutenção da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.