Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANÁLISE O MÉRITO DO PEDIDO ORIGINÁRIO, COMO ENTENDER DE DIREITO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalment…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O
TRIBUNAL DE ORIGEM ANÁLISE O MÉRITO DO PEDIDO ORIGINÁRIO, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Diante da natureza de ato essencial ao exercício da ampla
defesa, embora a questão não possa ser analisada por esta instância
recursal, porque não conhecido o habeas corpus originário, deve o
Tribunal de origem analisar a controvérsia, como entender de
direito.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em
habeas corpus acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário, a
fim de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário,
salvo se a questão já tiver sido apreciada no julgamento de recurso
próprio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.