STJ — 978148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0e74fdcdbea6304b5ab21c31af0cffa4ad6d2548904cadffacc01bcb38f9bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
  2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal.
  3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.
  4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal. 3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.