Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO
SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE
PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo casos de flagrante ilegalidade.
- A permanência de apenado em estabelecimento prisional de
segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e
administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal.
- O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º,
c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui
fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de
segurança máxima.
- A transferência de presos entre unidades prisionais está
condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da
administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a
segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito
subjetivo do apenado.
- O bom comportamento carcerário e a redução do índice de
periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade
prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos
técnicos e administrativos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO
SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE
PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo casos de flagrante ilegalidade.
2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de
segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e
administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal.
3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º,
c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui
fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de
segurança máxima.
4. A transferência de presos entre unidades prisionais está
condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da
administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a
segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito
subjetivo do apenado.
5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de
periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade
prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos
técnicos e administrativos.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.