STJ — 991995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f83edbebe84ef373903b59019dd6036368ff6f90723f679e25f3573159a5c4c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918078
Número de registro na fonte
202501082092
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f83edbebe84ef373903b59019dd6036368ff6f90723f679e25f3573159a5c4c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f83edbebe84ef373903b59019dd6036368ff6f90723f679e25f3573159a5c4c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade.
  2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal.
  3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima.
  4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado.
  5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade. 2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima. 4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado. 5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.