Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO
DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE
DO JUIZ. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os
documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se
reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por
deficiência instrutória.
- Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração,
sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de
flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.
- O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade
policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de
autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
- A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede
o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário,
especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por
decisão judicial.
- O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de
suspender o processo, quando a definição da infração penal depender
de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas
corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO
DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE
DO JUIZ. ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os
documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se
reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por
deficiência instrutória.
2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas
corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração,
sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de
flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.
3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade
policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de
autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade
ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede
o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário,
especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por
decisão judicial.
5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de
suspender o processo, quando a definição da infração penal depender
de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas
corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.