Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada
por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa
para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do
direito ao silêncio.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o
direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações
dos agravantes no momento da abordagem policial.
- Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência
de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório
apresentado.
- No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o
recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais
procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das
denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes
similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao
estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos
que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa
para a abordagem.
- A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos
criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a
classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
- A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi
suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado
prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada
por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa
para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do
direito ao silêncio.
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o
direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações
dos agravantes no momento da abordagem policial.
3. Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência
de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório
apresentado.
4. No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o
recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais
procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das
denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes
similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao
estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos
que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa
para a abordagem.
5. A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos
criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a
classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
6. A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi
suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado
prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894472 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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