Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para
justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o
previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o
legislador.
- A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do
agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base
aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de
fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime
prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento
ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para
justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o
previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o
legislador.
2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do
agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base
aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de
fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime
prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento
ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.