STJ — 987246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49bebb72208964381414ac3182ccc0c05fec84f8d1dee1058e8d9c1d4d11f57f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918089
Número de registro na fonte
202500791987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49bebb72208964381414ac3182ccc0c05fec84f8d1dee1058e8d9c1d4d11f57f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49bebb72208964381414ac3182ccc0c05fec84f8d1dee1058e8d9c1d4d11f57f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o legislador.
  2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
  3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o legislador. 2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.