Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112
da LEP.
- Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática
de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à
pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita,
mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do
livre convencimento motivado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112
da LEP.
2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática
de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à
pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita,
mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do
livre convencimento motivado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.