STJ — 1003589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6e1ede4483772c789ce630acc1d42078dbc1e1f1840b1e6ab0aadd7f95d05e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE
DOLO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CO NSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,
constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas
também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade
e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para
igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses,
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões
idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
4. No caso, o andamento processual disponibilizado pela Corte local
permite constatar, quanto à matéria ventilada nos autos, reiteração
de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial, fato,
aliás, não mencionado pela defesa, que cingiu-se a afirmar que "a
consulta à movimentação processual demonstra que a ação penal se
encontra em curso, sem certificação de trânsito em julgado, o que
afasta a hipótese de revisão criminal e reforça a adequação do
habeas corpus como remédio constitucional para sanar constrangimento
ilegal evidente".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.