Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n.
641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a
superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas
progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a
substituição da pena por prisão domiciliar.
- No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação
estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências
concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da
reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução
penal, afastando a configuração de omissão estatal.
- A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de
estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para
o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício
da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n°
56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp
n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção,
DJe 3/9/2018).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n.
641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a
superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas
progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a
substituição da pena por prisão domiciliar.
2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação
estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências
concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da
reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução
penal, afastando a configuração de omissão estatal.
3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de
estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para
o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício
da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n°
56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das
providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp
n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção,
DJe 3/9/2018).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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