STJ — 851305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f8b77d53e07b2e4669b0e9f7445c609c3cdfaf531aa19d82f94ccd86afd61d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional.
- A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024).
- No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na jurisprudência atual desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA
COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL
BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA
EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta
obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes
dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art.
9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo
discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo,
haver decisão de sobrestamento nacional.
2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de
identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos
determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à
não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição
Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por
ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos
os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode
ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente
(AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024).
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a
dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do
juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa
sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao
direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito
até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na
jurisprudência atual desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.