STJ — 2132515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4219a9a83e55af16a1a19cc1a22fc9214a335a712e41fa4f5d2eb9779b5f96d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918118
Número de registro na fonte
202401046120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4219a9a83e55af16a1a19cc1a22fc9214a335a712e41fa4f5d2eb9779b5f96d. SHA-256 do comentário: 482f21f1a64c0977421589130befbb5454918d2a7677bf3f3e691e745d16a933.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável) (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que alguns elementos probatórios estão acobertados pela Teoria da Descoberta Inevitável. Assim, é inviável concluir que eles também foram contaminados pela ilicitude das interceptações telefônicas, como pretende a defesa, pois para tanto seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável) (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que alguns elementos probatórios estão acobertados pela Teoria da Descoberta Inevitável. Assim, é inviável concluir que eles também foram contaminados pela ilicitude das interceptações telefônicas, como pretende a defesa, pois para tanto seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.