Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999320 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f4474e4c03303a7137f38f72480cf9496716d33ae32ecb9fca5828ab97c113f. SHA-256 do comentário: de81eb2f06aab34de3aed1b7b897c96c2242cb2c8465bc5752f6928c2e6a43ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão
corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.
2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação,
nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da
denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito
em julgado ou trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação,
considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório
em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa, conforme a Súmula 678 do STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações
que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.
7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do
Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art.
798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo
para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b";
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 27/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão
corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.
2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação,
nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da
denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito
em julgado ou trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação,
considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório
em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa, conforme a Súmula 678 do STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações
que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.
7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do
Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art.
798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo
para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b";
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 27/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999320 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f4474e4c03303a7137f38f72480cf9496716d33ae32ecb9fca5828ab97c113f. SHA-256 do comentário:de81eb2f06aab34de3aed1b7b897c96c2242cb2c8465bc5752f6928c2e6a43ef.