Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e
materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,
conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal
interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.
- No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens
das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas
ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias
indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos
dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do
crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos
dos celulares apreendidos.
- O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação
processual penal não exige a informação do direito ao silêncio
durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios
formalizados. Precedentes.
- Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas
gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e
materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,
conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal
interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.
2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens
das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas
ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias
indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos
dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do
crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos
dos celulares apreendidos.
3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação
processual penal não exige a informação do direito ao silêncio
durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios
formalizados. Precedentes.
4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas
gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.