STJ — 910690

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5897a56895e04439844869b6bd728547d7d7b82244fa9c89d3ca831667f4c7c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos.
  3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito. Precedentes.
  4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas.
  5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ).
  6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO (VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS). NULIDADES. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Nos crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos. 3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal somente é exigido quando há dúvida quanto à identidade do autor do fato. Dispensa-se sua observância se a vítima reconhece espontaneamente o réu como seu agressor e demonstra segurança quanto à autoria do delito. Precedentes. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima assume especial relevância, pois são delitos que, em regra, ocorrem de forma sigilosa e sem a presença de testemunhas. 5. A menoridade da ofendida pode ser demonstrada por qualquer documento público firmado por agente dotado de fé pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 74/STJ). 6. É legítimo o aumento da pena-base fundamentado de forma concreta, sem reaproveitamento de circunstâncias já consideradas, sem motivação genérica e sem desproporcionalidade na fração aplicada. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.