Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o
tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo
(AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a
violação do domicílio. Precedentes.
- Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas
e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO.
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o
tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo
(AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de
denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas
preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a
violação do domicílio. Precedentes.
4. Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o
paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em
seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas
e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu
desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.