STJ — 988333

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83ffbf486e316d5c3034333bbe2e6254e178d095708b2499d37f4daeb688cccf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente impronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal. 2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do corréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial abrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de impronúncia e desprovendo embargos infringentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério Público em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido estrito foi interposto apenas em relação ao corréu.

III. Razões de decidir

5. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu, evidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente. 6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa não é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para restabelecer a decisão que certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente. Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito de recorrer ocorre quando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus, sem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se aplica à decisão de impronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente impronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal. 2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do corréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial abrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de impronúncia e desprovendo embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério Público em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido estrito foi interposto apenas em relação ao corréu. III. Razões de decidir 5. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu, evidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente. 6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa não é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para restabelecer a decisão que certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente. Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito de recorrer ocorre quando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus, sem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se aplica à decisão de impronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.