Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o
que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
- Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de
intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria
e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi
regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido
Estrito. Precedente.
- Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo
da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e,
de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida,
podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes
definição jurídica diversa.
- Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação
do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos
mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos
narrados na denúncia.
- A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode
ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o
que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de
intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria
e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi
regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido
Estrito. Precedente.
3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo
da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e,
de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida,
podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes
definição jurídica diversa.
4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação
do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos
mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos
narrados na denúncia.
5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode
ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.