STJ — 872345

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b847213d7347687270a28189f17864fb4e6f37d03be02bb7d30db2426630075

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em grau revisional, houve retração dos depoimentos da vítima e do informante, indicando que não houve ameaça, coação ou violência pelo réu, mas sim uma invenção por vingança, o que configura a situação excepcional do caso.
  2. Considerando a excepcionalidade da situação, a ausência de violência ou grave ameaça e a vulnerabilidade do genitor do paciente, é viável a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da interpretação extensiva desta Corte em relação ao art. 117 da LEP. Precedente.
  3. Ordem concedida para submeter o paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em grau revisional, houve retração dos depoimentos da vítima e do informante, indicando que não houve ameaça, coação ou violência pelo réu, mas sim uma invenção por vingança, o que configura a situação excepcional do caso. 2. Considerando a excepcionalidade da situação, a ausência de violência ou grave ameaça e a vulnerabilidade do genitor do paciente, é viável a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da interpretação extensiva desta Corte em relação ao art. 117 da LEP. Precedente. 3. Ordem concedida para submeter o paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.