STJ — 832716

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b959ac4abac8243e4362ddeaa4b401f0fbdd9a88d3e2245af7a91d95b41c256

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918145
Número de registro na fonte
202302127247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas, considerando a função de destaque do paciente na associação criminosa e a gravidade das consequências do crime. 6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEOS FUNDAMENTOS NO AUMENTO DA PENA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas, considerando a função de destaque do paciente na associação criminosa e a gravidade das consequências do crime. 6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.