Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de
drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das
vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o
afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente
valoradas na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente
valoradas, considerando a função de destaque do paciente na
associação criminosa e a gravidade das consequências do crime.
6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas
justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as
diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser
valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3.
A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam
o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA
CONTRA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEOS
FUNDAMENTOS NO AUMENTO DA PENA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA DA
DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de
drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das
vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o
afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente
valoradas na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente
valoradas, considerando a função de destaque do paciente na
associação criminosa e a gravidade das consequências do crime.
6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas
justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as
diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser
valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3.
A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam
o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.