STJ — 2203823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33b99c890f97e372bef545f736c1f84b39b3fa8a0d2e9567a6c8c72bf39d5ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização. 3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos). 3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico. 3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP. 3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade. III. Razões de decidir 3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização. 3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos). 3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico. 3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP. 3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CURSO À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DE PENA) STJ - <<AREsp 2474672>>-RO, <<AgRg no HC 887730>>-SC, <<AgRg no HC 935994>>-SP, <<AgRg no REsp 1926932>>-SC, <<AgRg no HC 917152>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.