STJ — 2193853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb2983b0115dd8c0de0a5d923d526b8de4b2ca711718aa9cba03297bca903c79

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a extinção da punibilidade do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao agravante.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena máxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não configura prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a extinção da punibilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao agravante. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena máxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não configura prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.