STJ — 2196863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceeac9b3b3f941858fa6398ce547c70ea4df037c0b6be4f389207a59b64e6e58
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o
pagamento da pena de multa, com base na presunção de
hipossuficiência do apenado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii)
estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é
suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece
que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de
regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para
quitá-la.
4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas
capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado,
limitando-se a argumentos genéricos.
6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ,
AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 05.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, permitindo a progressão de regime do sentenciado sem o
pagamento da pena de multa, com base na presunção de
hipossuficiência do apenado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a progressão de regime prisional; (ii)
estabelecer se a declaração de hipossuficiência do apenado é
suficiente para afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece
que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de
regime quando o condenado comprova sua incapacidade financeira para
quitá-la.
4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
5. No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas
capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado,
limitando-se a argumentos genéricos.
6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ,
AREsp 2600779/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 05.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO -
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA)
STJ - <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<AREsp 2600779>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.