STJ — 2153414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c922d762e40f26bf9c76c41114524eacb13c580ad25332bb49810a461322b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918244
Número de registro na fonte
202402323429
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68c922d762e40f26bf9c76c41114524eacb13c580ad25332bb49810a461322b7. SHA-256 do comentário: 02ff8e31ffc3f12bd34cff7a5cf7102753a1b18b5002394aaca586d34c93bddf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada. 5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional. 6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada. 5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional. 6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.