STJ — 2153414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c922d762e40f26bf9c76c41114524eacb13c580ad25332bb49810a461322b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918244
- Número de registro na fonte
- 202402323429
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por
edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para
atenuar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como
atenuante genérica em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso
à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a
ser declarada.
5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o
pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo
prescricional.
6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação
por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A
aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n.
162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/9/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por
edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para
atenuar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como
atenuante genérica em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso
à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a
ser declarada.
5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o
pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo
prescricional.
6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação
por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A
aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de
fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n.
162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/9/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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