STJ — 2112733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a5286e5aab81133b2cd48775cb0fa48c9121faa3b187fb3e815380d2aaf307

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de outras provas aptas para condenação. 2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência, quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da motocicleta utilizada para a prática do crime. 3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de terceiros.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem.

III. Razões de decidir

5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo, verificam-se que existiram outros elementos probatórios independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada para a prática do crime. 6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de outras provas aptas para condenação. 2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência, quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da motocicleta utilizada para a prática do crime. 3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem. III. Razões de decidir 5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo, verificam-se que existiram outros elementos probatórios independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada para a prática do crime. 6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 925188>>-SP, <<AgRg no AREsp 2469649>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.