Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998851 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e. SHA-256 do comentário: 8238622aebe5e6e1f784f7313a2348707a59035da5697029d0181f290842aaf8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que
indefere liminar em habeas corpus.
5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir
6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido
liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de
reconsideração.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe
agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em
habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade.
8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos
Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade
flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se
admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento
judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se
nega provimento.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de
reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em
habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita
a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar
mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024,
DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg
no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental.
2. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, com
recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve a pronúncia.
3. A Defesa sustenta a necessidade de anulação da sentença de
pronúncia e requer a concessão do habeas corpus, de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que
indefere liminar em habeas corpus.
5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia.
III. Razões de decidir
6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido
liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de
reconsideração.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe
agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em
habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade.
8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos
Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade
flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se
admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento
judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se
nega provimento.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de
reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em
habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita
a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar
mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024,
DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg
no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998851 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e. SHA-256 do comentário:8238622aebe5e6e1f784f7313a2348707a59035da5697029d0181f290842aaf8.