STJ — 998851

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918247
Número de registro na fonte
202501441279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998851 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e. SHA-256 do comentário: 8238622aebe5e6e1f784f7313a2348707a59035da5697029d0181f290842aaf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b010aabab169dccc203a445b80e09c3e2eae3c856ae724da2ee87cdbbeebfc13
  • Registro documental: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3272e97a8bf3e2ac249da3c9916d3ea2e6a7d78bb5b3cfee03a726d91b5e883e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia.

III. Razões de decidir

6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de reconsideração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental. 2. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, com recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pronúncia. 3. A Defesa sustenta a necessidade de anulação da sentença de pronúncia e requer a concessão do habeas corpus, de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de reconsideração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.