STJ — 2118456

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a3525596a56f95bc2b3f8bddbb94cef2e375011bfc5d3b9d4fe5140bacbdc0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal.

III. Razões de decidir

4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado por inexistência de provas suficientes para condenação no crime de roubo. 2. O recurso especial foi interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação do réu com base em reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, ainda que com observância das formalidades do art. 226 do CPP, é suficiente para isoladamente fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento, embora válido, não tem força probante absoluta apta a sustentar isoladamente condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de provas independentes impede a condenação com base apenas em reconhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SHOW UP) STJ - <<HC 742112>>-SP, <<HC 724929>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP (RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS) STJ - <<AgRg no REsp 2092025>>-RS, <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE, <<AgRg no HC 522499>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.