Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar,
esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao
chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco
em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a
parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração
delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão
corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está
prevista para data próxima - 27/6/2025.
- Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
- Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar,
esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao
chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco
em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a
parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. E não é só. Invocou o Juízo de origem, ainda, a reiteração
delitiva do ora agravante, que já responde a processo por lesão
corporal contra a mesma vítima, cuja audiência de instrução está
prevista para data próxima - 27/6/2025.
4. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais
ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser
aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.