STJ — 750729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 310faa1d3accf52ebbb3068997a2c414a85490aa8c3f724beba71812bb6f9487
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ROUBOS, HOMICÍDIOS, TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, notadamente ao mencionar que há "fortes indícios de que o requerente e seus comparsas uniram-se, com o objetivo de praticar crimes de diversas naturezas, de alta gravidade, e que aterrorizam o município de Mulungu e região (...), tratando-se, portanto, de organização criminosa fortemente articulada". Ainda, o decreto prisional destacou que "a forma de organização do grupo demonstra a altíssima periculosidade que ele possui, pois é formado e comandado por criminosos que, além de já possuírem condenações anteriores, se encontram, boa parte, recolhidos em estabelecimentos prisionais, mesmo assim continuam a engendrar e arquitetar ações narcotraficantes, transformando as celas das prisões em escritórios do crime". Ausência de ilegalidade flagrante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.