Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito
da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.
"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n.
914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
- Não bastasse, o julgador fez menção à gravidade concreta da
conduta, enfatizando que "não se pode ignorar que o autor de fatos
dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade
totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto
descaso para com avida alheia, em especial no caso vertente, por
motivo fútil, com requinte de crueldade, contra pessoa que convivia
em união estável".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito
da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.
"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n.
914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
3. Não bastasse, o julgador fez menção à gravidade concreta da
conduta, enfatizando que "não se pode ignorar que o autor de fatos
dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade
totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto
descaso para com avida alheia, em especial no caso vertente, por
motivo fútil, com requinte de crueldade, contra pessoa que convivia
em união estável".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.