STJ — 928089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ca2be74ecc0f10440b14ff3ee6e45606c66e3b103ae9b4d0e2d51f36e95bbc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 74ca2be74ecc0f10440b14ff3ee6e45606c66e3b103ae9b4d0e2d51f36e95bbc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
  2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.