Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida
a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios
prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
- Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a
necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de
que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único
responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia,
foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em
concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de
prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução
definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a
execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução
penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida
a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de
execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios
prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a
necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de
que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único
responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia,
foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em
concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de
prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução
definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a
execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução
penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.