Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inic…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
155, § 1.º, E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA
CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL
COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO
SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,
e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no
art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal (fls. 262/267).
- A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que
manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial
provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto,
e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374).
- Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.
2.000.227/SC, afastou a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso II,
do Código Penal, desclassificando, portanto, a condenação do
agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e,
consequentemente, reduzindo a sua pena.
- Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e
1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o
entendimento no sentido de que "a causa de aumento de pena pela
prática de furto no período noturno (artigo 155, § 1º, do Código
Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, § 4º,
do CP)" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso,
pois se está diante de delito de furto simples.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.