STJ — 995925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92c078d6a601dbbb922ee8ea923e5fbbc7c08d99d430999629489ff1f2f9b7b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a92c078d6a601dbbb922ee8ea923e5fbbc7c08d99d430999629489ff1f2f9b7b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado morte. 2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que a reincidência não específica do acusado não justifica tal aplicação. 3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime, mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado morte. 2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que a reincidência não específica do acusado não justifica tal aplicação. 3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime, mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.