O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação
retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para
progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime
hediondo com resultado morte.
2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei
viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal
mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
que a reincidência não específica do acusado não justifica tal
aplicação.
3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que
seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime,
mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para
progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a
aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime
a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja
reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é
válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que
sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no
HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação
retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para
progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime
hediondo com resultado morte.
2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei
viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal
mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
que a reincidência não específica do acusado não justifica tal
aplicação.
3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que
seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime,
mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para
progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a
aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime
a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja
reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é
válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que
sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no
HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.