O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da
agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do
STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para
prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e
jurisprudência do STF e desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar,
considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado
como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente
nocivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em
casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade.
5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é
incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas
criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida.
6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a
medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo
demonstração concreta da necessidade de assistência materna.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para
práticas criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC
892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da
agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do
STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para
prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e
jurisprudência do STF e desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar,
considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado
como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente
nocivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em
casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade.
5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é
incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas
criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida.
6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a
medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo
demonstração concreta da necessidade de assistência materna.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para
práticas criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC
892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.