STJ — 1003898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba454b473d08f03337b8471e97e6ec1050502c42da229cce95e8dfe5bc2a8d4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base
em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado.
2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido
à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico
prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas
homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas,
viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função
ressocializadora da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves
homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do
benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal.
6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além
do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se
torne mero homologador de documentos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico
prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o
indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom
comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado
emitido pela direção carcerária".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020;
STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016;
STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base
em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado.
2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido
à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico
prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas
homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas,
viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função
ressocializadora da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves
homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do
benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal.
6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além
do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se
torne mero homologador de documentos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico
prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o
indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom
comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado
emitido pela direção carcerária".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020;
STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016;
STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.